Serventias desacumuladas serão excluídas de concurso para cartórios capixabas, decide CNJ
28/10/2026Nova diretriz para os cartórios do Espírito Santo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, excluir de edital de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) os cartórios extrajudiciais criados por lei estadual a partir da desacumulação de atribuições de serventias preexistentes que já estavam providas por delegatários titulares regularmente já aprovados em concurso público. Ao todo, onze serventias devem ser excluídas do certame.
As serventias são unidades responsáveis pela prestação de serviços de cartórios, como registros de imóveis, nascimento, casamento e óbito, além de atos notariais. O julgamento do recurso administrativo envolveu a oferta dessas serventias no concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na atividade notarial e de registro do estado do Espírito Santo.
A controvérsia teve origem na inclusão, no Edital n. 01/2025, de unidades criadas pela Lei n. 10.471/2015, resultantes da desacumulação de atribuições de cartórios que já possuíam titulares regularmente aprovados em concurso público.
Ao analisar o Pedido de Providências, o então corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, havia negado o pedido de exclusão. Já no julgamento pelo Plenário, a maioria acompanhou o voto divergente apresentado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e concluiu que essas serventias não deveriam ser ofertadas no concurso, uma vez que sua criação decorreu da desacumulação de atribuições de serventias preexistentes que já estavam providas por delegatários aprovados em concurso público.
Processo relacionado: Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001331-70.2025.2.00.0000
Texto: Ivana Sant’Anna
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias
Foto: Ana Araújo/CNJ
As serventias são unidades responsáveis pela prestação de serviços de cartórios, como registros de imóveis, nascimento, casamento e óbito, além de atos notariais. O julgamento do recurso administrativo envolveu a oferta dessas serventias no concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na atividade notarial e de registro do estado do Espírito Santo.
A controvérsia teve origem na inclusão, no Edital n. 01/2025, de unidades criadas pela Lei n. 10.471/2015, resultantes da desacumulação de atribuições de cartórios que já possuíam titulares regularmente aprovados em concurso público.
Ao analisar o Pedido de Providências, o então corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, havia negado o pedido de exclusão. Já no julgamento pelo Plenário, a maioria acompanhou o voto divergente apresentado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e concluiu que essas serventias não deveriam ser ofertadas no concurso, uma vez que sua criação decorreu da desacumulação de atribuições de serventias preexistentes que já estavam providas por delegatários aprovados em concurso público.
Processo relacionado: Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001331-70.2025.2.00.0000
Texto: Ivana Sant’Anna
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias
Foto: Ana Araújo/CNJ
