Consultoria IRTDPJBrasil: Finalidade de Associação

10/10/2024

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Finalidades. Segurança Privada. Possibilidade

Consulta: 

Recebemos para registro uma ata/estatuto de uma associação que transfere seus atos da Cidade de Iranduba/AM, para Manaus/AM. O que nos causou espécie, é o fato de a referida associação ter como objetivos sociais, entre outros: (...) Atividade de vigilância e segurança privada; Serviços de segurança de lugares e instituições públicas; Serviços de operação de drones para fins de segurança pública; Serviços de proteção de pessoas; Serviços de escolta armada e pessoas e bens para segurança privada; Atividade de segurança e ordem pública.(...)

Destacamos que porque a questão da "Segurança Pública" deve ser exercida por entes governamentais, ou seja, órgãos do governo como polícia militar, polícia civil, polícia federal, polícia rodoviária federal e etc. A segurança privada, por sua vez, é função de empresas com especialidade nesse segmento, devidamente autorizadas pela polícia federal para que possam operar, e com registro na Junta Comercial.

Nosso entendimento é de que, tais objetivos sociais não são afetos às associações. No entanto, como o requerente insiste na tese do registro da ata/estatuto de transferência para a capital com os referidos objetivos encartados em seu estatuto, e ainda pela alegação do fato de já ter um lastro registral da entidade no interior com tais objetivos, encaminhamos a seguinte dúvida: 

Com os objetivos acima citados, é possível o registro de uma associação sem fins econômicos, no registro civil das pessoas jurídicas?


Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o artigo 115 da Lei nº 6.015/73 prevê que não serão “registrados os atos constitutivos das pessoas jurídicas quando seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contraditórios, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes”.

Considerando que as finalidades mencionadas na consulta são lícitas, não há óbice legal ao registro da associação. Destacamos que pessoas jurídicas de Direito Privado desempenham, de forma complementar, atividades ligadas à segurança pública, nos termos da Portaria DG/PF nº 18.045, de 07 de maio de 2024, podendo inclusive serem contratadas como empresas terceirizadas por órgãos e entidades públicas.

Quanto à competência para o registro dessa pessoa jurídica, o artigo 10 da Portaria acima mencionada afirma que deve ser feito na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do tipo adotado.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 10/10/2024