Consulta IRTDPJBrasil: Repartição de valor decorrente de venda de imóvel de associação

24/09/2026

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Dissolução. Extinção. Venda de Imóvel. Repartição do Patrimônio. Vedação.

Consulta:

Gostaria de confirmar se a deliberação de assemblear que determina a repartição do produto da alienação do patrimônio imobiliário da associação entre os seus associados, no contexto do processo de extinção da entidade, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente? Ou tal disposição configura óbice ao registro, por contrariar somente norma cogente do Código Civil?

Sobre uma ata de extinção de uma associação que recebemos a qual tem como uma das pautas a alienação do imóvel sede da associação, e a sua posterior extinção sendo tratada na mesma assembleia. Nesta ata fala que o valor da venda será repartida entre os associados. Dito isto, vimos que isso não pode ocorrer, pois o Código civil em seu Art. 61. apregoa que: Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Está correto ou há outra lei em que essa venda possa ocorrer?   

O fato de a extinção e a venda do imóvel serem tratadas em uma única assembleia e não em atos sequencialmente separados representa vício formal ou material de natureza impeditiva do registro?

O Estatuto Social é omisso quanto a destinação do patrimônio imóvel da associação. E sim, entendemos que a alienação pode ocorrer, mas a destinação do valor deve ser de acordo com o artigo do Código Civil.
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Resposta IRTDPJBrasil:
 
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Código Civil prevê que extinta a entidade e pagos os valores devidos, o valor remanescente deve ser destinado à entidade de fins não econômicos designada no Estatuto Social ou, na ausência de indicação expressa, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes (art. 56). Tal previsão decorre da vedação à distribuição de lucro das associações aos associados – finalidade não econômica.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local. 

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 24/09/2026