Consulta IRTDPJBrasil: Inconsistência em endereço para a Busca e Apreensão Extrajudicial
01/10/2026Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Busca e Apreensão Extrajudicial. Notificação do devedor. Inconsistência no endereço informado. Possibilidade de prosseguimento do procedimento.
Consulta:
Estamos analisando um processo de busca e apreensão. Na documentação apresentada (cédula de crédito e requerimento) consta uma inconsistência no endereço, especificamente a informação de “número zero”.
Diante dessa inconsistência, realizamos a devolução do título, indicando o problema. Contudo, o apresentante solicitou o prosseguimento do registro, alegando que o endereço de e-mail informado está correto.
Nesse contexto, podemos prosseguir com o registro? Considerando que, na primeira etapa, a notificação será encaminhada por e-mail e, havendo confirmação da leitura, será aguardado o prazo de 20 dias para eventual manifestação do devedor, caso não haja manifestação, poderíamos prosseguir posteriormente com a entrega por AR ou pessoalmente?
Quando o procedimento chegar a essa segunda etapa, qual seria a orientação para prosseguirmos, considerando a inconsistência existente no endereço?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que na busca e apreensão de bens móveis, a notificação do devedor deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso o contrato não contenha o endereço eletrônico ou não constatada a confirmação de leitura da notificação eletrônica, deve ser encaminhada notificação física por meio de aviso de recebimento (AR). Esse é o procedimento descrito art. 397-V, caput e §§1º e 2º do Provimento CNJ nº 149/2023 – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para o foro extrajudicial.
Assim, entendemos que o cartório pode dar seguimento ao procedimento de busca e apreensão. E, caso seja necessário, proceder com a notificação física para o endereço que consta cédula de crédito e requerimento, ainda que com a inconsistência mencionada.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 01/10/2026
Estamos analisando um processo de busca e apreensão. Na documentação apresentada (cédula de crédito e requerimento) consta uma inconsistência no endereço, especificamente a informação de “número zero”.
Diante dessa inconsistência, realizamos a devolução do título, indicando o problema. Contudo, o apresentante solicitou o prosseguimento do registro, alegando que o endereço de e-mail informado está correto.
Nesse contexto, podemos prosseguir com o registro? Considerando que, na primeira etapa, a notificação será encaminhada por e-mail e, havendo confirmação da leitura, será aguardado o prazo de 20 dias para eventual manifestação do devedor, caso não haja manifestação, poderíamos prosseguir posteriormente com a entrega por AR ou pessoalmente?
Quando o procedimento chegar a essa segunda etapa, qual seria a orientação para prosseguirmos, considerando a inconsistência existente no endereço?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que na busca e apreensão de bens móveis, a notificação do devedor deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso o contrato não contenha o endereço eletrônico ou não constatada a confirmação de leitura da notificação eletrônica, deve ser encaminhada notificação física por meio de aviso de recebimento (AR). Esse é o procedimento descrito art. 397-V, caput e §§1º e 2º do Provimento CNJ nº 149/2023 – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para o foro extrajudicial.
Assim, entendemos que o cartório pode dar seguimento ao procedimento de busca e apreensão. E, caso seja necessário, proceder com a notificação física para o endereço que consta cédula de crédito e requerimento, ainda que com a inconsistência mencionada.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 01/10/2026
