Consulta IRTDPJBrasil: Documento Básico de Entrada - DBE
23/04/2026Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Redesim. DBE. Lei Complementar nº 214/2025
Consulta:
Com relação ao deferimento e análise do Documento Básico de Entrada (DBE) e à Lei Complementar nº 214/2025, que prevê que o responsável deverá obrigatoriamente acessar o Módulo de Administração Tributária da Receita Federal e preencher as informações solicitadas, então, será fornecido o número de inscrição no CNPJ.
Quais serão as atribuições do Cartório perante a REDESIM (Lei 11.598/2007)?
O Cartório deve atuar somente quando houver alteração no CNPJ? Se não, em qual momento?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Com relação ao deferimento e análise do Documento Básico de Entrada (DBE) e à Lei Complementar nº 214/2025, que prevê que o responsável deverá obrigatoriamente acessar o Módulo de Administração Tributária da Receita Federal e preencher as informações solicitadas, então, será fornecido o número de inscrição no CNPJ.
Quais serão as atribuições do Cartório perante a REDESIM (Lei 11.598/2007)?
O Cartório deve atuar somente quando houver alteração no CNPJ? Se não, em qual momento?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a Lei Complementar nº 214/2025 não altera a responsabilidade dos cartórios quanto à conferência do preenchimento do Documento Básico de Entrada (DBE) pela parte, em especial quanto a denominação, sede, objeto social e adequação da classificação do CNAE).
Com a mudança provocada pela lei, o RCPJ e as Juntas Comerciais deixam de receber, diretamente, o número de CNPJ da pessoa jurídica constituída. Assim, finalizado o registro, com o encaminhamento do DBE, a parte interessada deve fazer o procedimento no MAT da Receita Federal do Brasil (RFB), onde ela fará a opção pelo regime tributário, quando então a RFB concederá a inscrição no CNPJ.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 23/04/2026
